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Processo:
0062557-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
16ª Câmara Cível

Estado do
Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0062557-94.2026.8.16.0000
VARA CÍVEL DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ
Agravante: JOSÉ FERREIRA
Agravados: BANCO COOPERATIVO SICREDI SA NORTE SUL
MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DISPENSA
DE CONTRARRAZÕES. INAPLICABILIDADE DO INC. II, DO ART. 1.019 DO CPC.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3º, CPC). DEVER DE
COMPROVAÇÃO (ART. 5º, LXXIV, CF). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
SUFICIENTE A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de decisão de
indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça em ação declaratória
de inexistência de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da
justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 932, inc. V, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula 568/STJ, cabe ao relator
monocraticamente julgar o recurso em conformidade com a jurisprudência
consolidada na Corte, mesmo porque, a possibilidade de eventual interposição de
recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade (STJ - AGInt-REsp 1.974.289/SP; STJ - AGInt-REsp 1.913.379/PR).
4. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte
contrária até o momento, em homenagem aos princípios da economia processual, da
celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para apresentar
contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão
denegatória da gratuidade da justiça à parte autora (Enunciado nº 81, do Fórum
Permanente de Processualistas Civis), não tendo aplicação a norma do inc, II, do art.
1.019/CPC. Precedentes jurisprudenciais.
5. O pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais configura
indevida inovação recursal, por não ter sido previamente submetido a exame pelo
juízo de origem, em afronta ao princípio secundum eventus litis, pelo qual se rege o
agravo de instrumento, limitando-se a atuação do Tribunal ao exame do acerto ou
desacerto da decisão recorrida, nos termos do art. 1.016, inc. III, do Código de
Processo Civil, de modo que o órgão revisor encontra-se adstrito às matérias
efetivamente submetidas ao juízo de origem, não sendo possível a apreciação de
questão não deduzida e analisada previamente em primeiro grau, sob pena de
caracterizar indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de
jurisdição, imperando-se o não conhecimento do recurso nesse ponto.
6. A declaração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do
processo estabelece presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º/CPC) e, não
havendo qualquer elemento a corroborar a hipossuficiência alegada pelo
embargante, é de rigor a manutenção da decisão de indeferimento da concessão da
gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento à que se conhece em parte, à qual se nega

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provimento (art. 932, III e IV, “b”/CPC).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98,
99, §§ 2º e 3º, 100, 489, § 1º, II e III, 932, III, IV, “b”, e V, “b”, 1.016, III, e 1.019, II;
Lei nº 1.060/1950, arts. 4º e 5º; Súmula 568/STJ; Enunciado nº 81 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp nº 1.974.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª
Turma, DJe 22.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.913.379/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma,
DJe 30.05.2022; STJ, AgRg no Ag nº 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 3ª Turma, j. 06.06.2006,
DJ 07.08.2006; STJ, REsp nº 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2016, DJe
17.08.2016; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.19.037325-8/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª
Câmara Cível, DJe 02.08.2019; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2239074-87.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rômolo
Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, DJe 31.05.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0147581-
27.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 15ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJPR, Agravo
Interno nº 0027784-67.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 17ª Câmara
Cível, j. 09.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059451-32.2023.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci
de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 04.09.2023.

Vistos e examinados na forma do art. 932, inc. IV, “b” do
CPC e Súmula 568/STJ.

I. RELATÓRIO
Insurge-se a parte autora em face de decisão
interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob n°.
0000021-04.2026.8.16.0176, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca
de Wenceslau Braz, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando
o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (mov. 25.1/orig.).
Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão
impugnada, porquanto indeferiu o pedido sob o fundamento de insuficiência
probatória da hipossuficiência e de existência de ativos financeiros aptos ao
adimplemento das custas processuais, embora tenha juntado declaração de
hipossuficiência e documentos destinados a demonstrar condição econômica
incompatível com tal exigência, reputando desconsiderada a presunção de veracidade
prevista no art. 99, § 3.º, do CPC e inobservados os arts. 489, § 1.º, II e III, do CPC e
5.º, LXXIV, da Constituição da República, pois apresentou declaração de imposto de
renda, extrato bancário, cancelamento de inscrição no cadastro de produtor rural e
histórico de veículos antigos, além de contar com 76 (setenta e seis) anos de idade e
perceber aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, elementos que, a
seu ver, evidenciariam vulnerabilidade econômica e ausência de liquidez patrimonial,
sustentando, ainda, que a exigência imediata das custas compromete a obtenção de

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tutela destinada a fazer cessar descontos incidentes sobre sua única fonte de renda,
razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a
concessão de gratuidade parcial ou o parcelamento das custas, nos termos do art.
98, §§ 5.º e 6.º, do CPC (mov. 1.1/AI).
Eis, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte
autora em face de decisão judicial — proferida pelo magistrado RODRIGO WILL RIBEIRO
—, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento
das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (mov. 25.1/orig.).
No mais, presentes os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade — tempestividade, ausência de preparo por se tratar de pleito de
gratuidade de justiça, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e
intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente
recurso.
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, V,
do CPC, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador, nos termos do
enunciado da Súmula 568/STJ, segundo o qual, “o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”, como bem reconhece a
jurisprudência:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE –
SÚMULA 568/STJ - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - LOTE NÃO
EDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - 1- Ação de rescisão contratual c/c pedido de
devolução de quantias pagas. 2- É firme, nesta Corte, o entendimento de que o art.
932 do CPC/2015 e a Súmula 568/STJ admitem que o relator julgue
monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada
nesta Corte. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes de todas as Turmas do STJ. 3- Consoante a jurisprudência dominante
deste Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o
desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a
resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor. 4- Agravo interno não provido. (STJ - AGInt-REsp 1974289/SP - (2021/0356177-0) - 3ª
T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 22.06.2022) (“In” Síntese Net Jurídico.
https://online.sintese.com/pages/juridico/search/results.jsf; ementa nº 101001112744)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO

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MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - PRODUTOR RURAL - SÚMULA Nº 568/STJ - 1- Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2- A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível ao relator dar ou negar
provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que
há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso
manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do
Código de Processo Civil de 2015). 3- A possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade. Precedente. 4- O Superior Tribunal de Justiça admite a recuperação
judicial do produtor rural, independentemente de inscrição na Junta Comercial pelo
período de 2 (dois) anos, uma vez comprovado o exercício da atividade rural por igual
período. Súmula nº 568 /STJ. 5- Agravo interno não provido. (STJ - AGInt-REsp 1913379/PR
- (2020/0341579-0) - 3ª T. - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 30.05.2022) (“In” Síntese Net Jurídico.
https://online.sintese.com/pages/juridico/search/results.jsf; ementa nº 101001108213)
Em virtude de se tratar de recurso interposto em face de
decisão denegatória da gratuidade da justiça, sem que tenha havido até o presente
momento a citação da parte contrária, com base nos princípios da economia
processual, da celeridade e da razoabilidade, não se justifica a intimação da parte
agravada para contra-arrazoar em conformidade com o Enunciado nº 81, do Fórum
Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual: “Por não haver prejuízo ao
contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do
recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a
justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa”. Nesse sentido reconhece
a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - ART. 1.019 , II DO CPC
- DISPENSA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Considerando que o objetivo
primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório
e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo
Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito
processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como
a celeridade e economia processual, afastando a rigidez na sua aplicação nas
hipóteses em que a parte agravada sequer foi citada e não se vislumbrar qualquer
prejuízo ao recorrido com o julgamento do recurso. Não obstante a jurisprudência
moderna caminhe no sentido de um posicionamento mais criterioso no deferimento da
justiça gratuita, excepcionalmente, no caso dos autos, e diante dos documentos
colacionados, vislumbro que se trata de situação peculiar que demonstra real
necessidade de concessão do benefício ao recorrente. (TJMG - AI-Cv 1.0000.19.037325-8/001 -
14ª C.Cív. - Rel. Estevão Lucchesi - DJe 02.08.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA (ART. 1.019, II,
DO CPC) INFRUTÍFERA - Agravo de instrumento que tem por objeto a concessão
da gratuidade processual pleiteada na petição inicial. Hipótese na qual não se
justifica protelar o julgamento do agravo, o qual não trará prejuízo à defesa do réu,
por se tratar de matéria cujo exame é próprio da fase anterior à citação. Outrossim,
é admissível a posterior impugnação pelo réu na forma do art. 100 do CPC. Assistência
judiciária. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais.
Presunção relativa de veracidade. Ativos financeiros na titularidade do agravado que
são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Recurso desprovido. (TJSP - AI 2239074-
87.2016.8.26.0000 - Santo André - 7ª CDPriv. - Rel. Rômolo Russo - DJe 31.05.2017)

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Assim, dispensável, na situação dos autos, a aplicação da
norma do inc. II, do art. 1.019/CPC.
A pretensão veiculada em sede recursal, consistente no
parcelamento das custas processuais, não foi deduzida anteriormente nos autos e,
por isso mesmo, não foi analisada pela decisão agravada, configurando flagrante
inovação recursal, em evidente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e à
lógica do julgamento secundum eventus litis, porquanto o agravo de instrumento deve
se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, nos termos do art.
1.016, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual, atuando esta Corte como
órgão revisor, encontra-se adstrita às matérias efetivamente submetidas ao juízo de
origem, não sendo possível a apreciação de questões não previamente deduzidas e
analisadas em primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, conforme
reiteradamente reconhecido por este Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E
SEGURO-DESEMPREGO. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC). PEDIDO DE
PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RELATIVIZAÇÃO DA
IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE CONSTRIÇÃO
INTEGRAL DE VERBA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO(...)III. Razões de decidir3. O requerimento de penhora
de 30% dos rendimentos não foi, previamente, submetido à apreciação do Juiz da
execução. A análise originária é requisito para exame pelo Tribunal, sob pena de
supressão de instância. A inovação recursal impede o conhecimento do recurso
nesse ponto, em razão da preclusão consumativa e da vedação de alegação de
fundamentos novos diretamente em grau recursal, sem prévio debate na instância
de origem.4. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0147581-27.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO
HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 10.06.2026)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. ARGUIÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
COGNOSCÍVEL EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO NA
ESPÉCIE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AINDA EM CURSO EM PRIMEIRO GRAU.
TEMA NÃO AVENTADO E, POR CONSEGUINTE, NÃO DECIDIDO EM PRIMEIRO
GRAU. EXAME PELO TRIBUNAL VEDADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE
RESTABELECER O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO
AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO TEMA PERANTE O JUÍZO “A QUO”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027784-67.2019.8.16.0000
- Arapongas - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna - j. 09.05.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA COM BASE
NO ART. 932, III, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL.RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO À DECISÃO MONOCRÁTICA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NOVAMENTE
VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. - Quando inexiste confronto direto à decisão
impugnada, evidencia-se afronta ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não
conhecimento do recurso, à luz do art. 932, inc. III, do CPC. Agravo interno não
conhecido. (TJ-PR 00594513220238160000 Maringá, Relator.: Pericles Bellusci de
Batista Pereira, Data de Julgamento: 04/09/2023, 18ª Câmara Cível, Data de

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Publicação: 04/09/2023).
Não merece, assim, ser conhecido o referido pleito
recursal, nos termos do inc. III do art. 932, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 99, do CPC que o pedido de gratuidade da
justiça pode ser “formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso
de terceiro no processo ou em recurso”, observando-se nas disposições do art. 98, do
mesmo Codex, que: “...a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”.
Contudo, a declaração prestada na forma da lei possui
presunção juris tantum, ou relativa (artigo 99, § 3º, CPC), de modo que poderá ser
ilidida diante de prova em contrário, como a propósito, é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, ao afirmar que “... pelo sistema legal vigente, faz jus à parte aos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado
ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões
para isso...” (STJ, AgRg no Ag 714359/SP, 3ª Turma, Min. Aldir Passarinho Júnior j. 06/06/2006,
DJ 07.08.2006, p. 231)
Ademais, “à luz da norma fundamental a reger a
gratuidade de justiça e do art. 5º, caput., da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo
CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha
fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade
econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (STJ – REsp
1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
No caso, embora o agravante afirme ser pessoa idosa,
aposentada por incapacidade permanente e titular de rendimentos de natureza
previdenciária, a declaração de imposto de renda apresentada (mov. 17.3/AI) indica
rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 105.061,60 (cento e cinco mil, sessenta
e um reais e sessenta centavos), compostos por aposentadoria paga pelo Fundo do
Regime Geral de Previdência Social no valor de R$ 82.371,69 (oitenta e dois mil,
trezentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescida de R$ 6.890,45
(seis mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) de 13.º salário, e
por complementação previdenciária paga pelo POSTALIS Instituto de Previdência
Complementar no valor de R$ 14.083,78 (quatorze mil, oitenta e três reais e setenta
e oito centavos), acrescida de R$ 1.208,03 (mil, duzentos e oito reais e três centavos)

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de 13.º salário complementar.
A conclusão é reforçada pelos demais elementos
patrimoniais constantes da mesma declaração, pois o agravante indicou patrimônio
de R$ 281.497,48 (duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais
e quarenta e oito centavos) em 31/12/2025, redução das dívidas e ônus reais de R$
16.780,52 (dezesseis mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) para
R$ 9.468,44 (nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro
centavos), bem como aquisição de veículo mediante complementação de R$
10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro, circunstâncias que, analisadas em conjunto e
desacompanhadas de demonstração objetiva de despesas ordinárias ou
extraordinárias capazes de comprometer substancialmente a renda declarada,
revelam capacidade econômica incompatível não apenas com a concessão integral da
gratuidade da justiça, mas também com a dispensa parcial do recolhimento das
despesas processuais.
Nesse contexto, a documentação juntada não evidencia
situação concreta de insuficiência de recursos nem demonstra que o recolhimento
das custas processuais comprometeria a subsistência do agravante, razão pela qual
deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.
III. DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932,
inc. III e IV, “b”/CPC e Súm. 568/STJ, conheço em parte e nego provimento ao
agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de junho de 2026.

FRANCISCO CARLOS JORGE
RELATOR
FCJ/acsl