Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0062557-94.2026.8.16.0000 VARA CÍVEL DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ Agravante: JOSÉ FERREIRA Agravados: BANCO COOPERATIVO SICREDI SA NORTE SUL MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DISPENSA DE CONTRARRAZÕES. INAPLICABILIDADE DO INC. II, DO ART. 1.019 DO CPC. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3º, CPC). DEVER DE COMPROVAÇÃO (ART. 5º, LXXIV, CF). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de decisão de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inc. V, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula 568/STJ, cabe ao relator monocraticamente julgar o recurso em conformidade com a jurisprudência consolidada na Corte, mesmo porque, a possibilidade de eventual interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ - AGInt-REsp 1.974.289/SP; STJ - AGInt-REsp 1.913.379/PR). 4. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte contrária até o momento, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à parte autora (Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis), não tendo aplicação a norma do inc, II, do art. 1.019/CPC. Precedentes jurisprudenciais. 5. O pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais configura indevida inovação recursal, por não ter sido previamente submetido a exame pelo juízo de origem, em afronta ao princípio secundum eventus litis, pelo qual se rege o agravo de instrumento, limitando-se a atuação do Tribunal ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, nos termos do art. 1.016, inc. III, do Código de Processo Civil, de modo que o órgão revisor encontra-se adstrito às matérias efetivamente submetidas ao juízo de origem, não sendo possível a apreciação de questão não deduzida e analisada previamente em primeiro grau, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, imperando-se o não conhecimento do recurso nesse ponto. 6. A declaração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo estabelece presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º/CPC) e, não havendo qualquer elemento a corroborar a hipossuficiência alegada pelo embargante, é de rigor a manutenção da decisão de indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento à que se conhece em parte, à qual se nega Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0062557-94.2026.8.16.0000 – fls. 2 de 7 provimento (art. 932, III e IV, “b”/CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100, 489, § 1º, II e III, 932, III, IV, “b”, e V, “b”, 1.016, III, e 1.019, II; Lei nº 1.060/1950, arts. 4º e 5º; Súmula 568/STJ; Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp nº 1.974.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.913.379/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 30.05.2022; STJ, AgRg no Ag nº 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 3ª Turma, j. 06.06.2006, DJ 07.08.2006; STJ, REsp nº 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.19.037325-8/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, DJe 02.08.2019; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2239074-87.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, DJe 31.05.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0147581- 27.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 15ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJPR, Agravo Interno nº 0027784-67.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 17ª Câmara Cível, j. 09.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059451-32.2023.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 04.09.2023. Vistos e examinados na forma do art. 932, inc. IV, “b” do CPC e Súmula 568/STJ. I. RELATÓRIO Insurge-se a parte autora em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob n°. 0000021-04.2026.8.16.0176, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Wenceslau Braz, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 25.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão impugnada, porquanto indeferiu o pedido sob o fundamento de insuficiência probatória da hipossuficiência e de existência de ativos financeiros aptos ao adimplemento das custas processuais, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência e documentos destinados a demonstrar condição econômica incompatível com tal exigência, reputando desconsiderada a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3.º, do CPC e inobservados os arts. 489, § 1.º, II e III, do CPC e 5.º, LXXIV, da Constituição da República, pois apresentou declaração de imposto de renda, extrato bancário, cancelamento de inscrição no cadastro de produtor rural e histórico de veículos antigos, além de contar com 76 (setenta e seis) anos de idade e perceber aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, elementos que, a seu ver, evidenciariam vulnerabilidade econômica e ausência de liquidez patrimonial, sustentando, ainda, que a exigência imediata das custas compromete a obtenção de Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0062557-94.2026.8.16.0000 – fls. 3 de 7 tutela destinada a fazer cessar descontos incidentes sobre sua única fonte de renda, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a concessão de gratuidade parcial ou o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§ 5.º e 6.º, do CPC (mov. 1.1/AI). Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão judicial — proferida pelo magistrado RODRIGO WILL RIBEIRO —, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 25.1/orig.). No mais, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, ausência de preparo por se tratar de pleito de gratuidade de justiça, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, V, do CPC, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador, nos termos do enunciado da Súmula 568/STJ, segundo o qual, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, como bem reconhece a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE – SÚMULA 568/STJ - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - 1- Ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de quantias pagas. 2- É firme, nesta Corte, o entendimento de que o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568/STJ admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes de todas as Turmas do STJ. 3- Consoante a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 4- Agravo interno não provido. (STJ - AGInt-REsp 1974289/SP - (2021/0356177-0) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 22.06.2022) (“In” Síntese Net Jurídico. https://online.sintese.com/pages/juridico/search/results.jsf; ementa nº 101001112744) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0062557-94.2026.8.16.0000 – fls. 4 de 7 MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PRODUTOR RURAL - SÚMULA Nº 568/STJ - 1- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3- A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente. 4- O Superior Tribunal de Justiça admite a recuperação judicial do produtor rural, independentemente de inscrição na Junta Comercial pelo período de 2 (dois) anos, uma vez comprovado o exercício da atividade rural por igual período. Súmula nº 568 /STJ. 5- Agravo interno não provido. (STJ - AGInt-REsp 1913379/PR - (2020/0341579-0) - 3ª T. - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 30.05.2022) (“In” Síntese Net Jurídico. https://online.sintese.com/pages/juridico/search/results.jsf; ementa nº 101001108213) Em virtude de se tratar de recurso interposto em face de decisão denegatória da gratuidade da justiça, sem que tenha havido até o presente momento a citação da parte contrária, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, não se justifica a intimação da parte agravada para contra-arrazoar em conformidade com o Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual: “Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa”. Nesse sentido reconhece a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - ART. 1.019 , II DO CPC - DISPENSA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual, afastando a rigidez na sua aplicação nas hipóteses em que a parte agravada sequer foi citada e não se vislumbrar qualquer prejuízo ao recorrido com o julgamento do recurso. Não obstante a jurisprudência moderna caminhe no sentido de um posicionamento mais criterioso no deferimento da justiça gratuita, excepcionalmente, no caso dos autos, e diante dos documentos colacionados, vislumbro que se trata de situação peculiar que demonstra real necessidade de concessão do benefício ao recorrente. (TJMG - AI-Cv 1.0000.19.037325-8/001 - 14ª C.Cív. - Rel. Estevão Lucchesi - DJe 02.08.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA (ART. 1.019, II, DO CPC) INFRUTÍFERA - Agravo de instrumento que tem por objeto a concessão da gratuidade processual pleiteada na petição inicial. Hipótese na qual não se justifica protelar o julgamento do agravo, o qual não trará prejuízo à defesa do réu, por se tratar de matéria cujo exame é próprio da fase anterior à citação. Outrossim, é admissível a posterior impugnação pelo réu na forma do art. 100 do CPC. Assistência judiciária. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Ativos financeiros na titularidade do agravado que são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Recurso desprovido. (TJSP - AI 2239074- 87.2016.8.26.0000 - Santo André - 7ª CDPriv. - Rel. Rômolo Russo - DJe 31.05.2017) Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0062557-94.2026.8.16.0000 – fls. 5 de 7 Assim, dispensável, na situação dos autos, a aplicação da norma do inc. II, do art. 1.019/CPC. A pretensão veiculada em sede recursal, consistente no parcelamento das custas processuais, não foi deduzida anteriormente nos autos e, por isso mesmo, não foi analisada pela decisão agravada, configurando flagrante inovação recursal, em evidente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e à lógica do julgamento secundum eventus litis, porquanto o agravo de instrumento deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, nos termos do art. 1.016, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual, atuando esta Corte como órgão revisor, encontra-se adstrita às matérias efetivamente submetidas ao juízo de origem, não sendo possível a apreciação de questões não previamente deduzidas e analisadas em primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, conforme reiteradamente reconhecido por este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E SEGURO-DESEMPREGO. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC). PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE CONSTRIÇÃO INTEGRAL DE VERBA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO(...)III. Razões de decidir3. O requerimento de penhora de 30% dos rendimentos não foi, previamente, submetido à apreciação do Juiz da execução. A análise originária é requisito para exame pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. A inovação recursal impede o conhecimento do recurso nesse ponto, em razão da preclusão consumativa e da vedação de alegação de fundamentos novos diretamente em grau recursal, sem prévio debate na instância de origem.4. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0147581-27.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 10.06.2026) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AINDA EM CURSO EM PRIMEIRO GRAU. TEMA NÃO AVENTADO E, POR CONSEGUINTE, NÃO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. EXAME PELO TRIBUNAL VEDADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE RESTABELECER O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO TEMA PERANTE O JUÍZO “A QUO”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027784-67.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna - j. 09.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL.RECURSO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO À DECISÃO MONOCRÁTICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NOVAMENTE VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. - Quando inexiste confronto direto à decisão impugnada, evidencia-se afronta ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso, à luz do art. 932, inc. III, do CPC. Agravo interno não conhecido. (TJ-PR 00594513220238160000 Maringá, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 04/09/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0062557-94.2026.8.16.0000 – fls. 6 de 7 Publicação: 04/09/2023). Não merece, assim, ser conhecido o referido pleito recursal, nos termos do inc. III do art. 932, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 99, do CPC que o pedido de gratuidade da justiça pode ser “formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, observando-se nas disposições do art. 98, do mesmo Codex, que: “...a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”. Contudo, a declaração prestada na forma da lei possui presunção juris tantum, ou relativa (artigo 99, § 3º, CPC), de modo que poderá ser ilidida diante de prova em contrário, como a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que “... pelo sistema legal vigente, faz jus à parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso...” (STJ, AgRg no Ag 714359/SP, 3ª Turma, Min. Aldir Passarinho Júnior j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006, p. 231) Ademais, “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput., da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (STJ – REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). No caso, embora o agravante afirme ser pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente e titular de rendimentos de natureza previdenciária, a declaração de imposto de renda apresentada (mov. 17.3/AI) indica rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 105.061,60 (cento e cinco mil, sessenta e um reais e sessenta centavos), compostos por aposentadoria paga pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor de R$ 82.371,69 (oitenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescida de R$ 6.890,45 (seis mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) de 13.º salário, e por complementação previdenciária paga pelo POSTALIS Instituto de Previdência Complementar no valor de R$ 14.083,78 (quatorze mil, oitenta e três reais e setenta e oito centavos), acrescida de R$ 1.208,03 (mil, duzentos e oito reais e três centavos) Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0062557-94.2026.8.16.0000 – fls. 7 de 7 de 13.º salário complementar. A conclusão é reforçada pelos demais elementos patrimoniais constantes da mesma declaração, pois o agravante indicou patrimônio de R$ 281.497,48 (duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos) em 31/12/2025, redução das dívidas e ônus reais de R$ 16.780,52 (dezesseis mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 9.468,44 (nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), bem como aquisição de veículo mediante complementação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro, circunstâncias que, analisadas em conjunto e desacompanhadas de demonstração objetiva de despesas ordinárias ou extraordinárias capazes de comprometer substancialmente a renda declarada, revelam capacidade econômica incompatível não apenas com a concessão integral da gratuidade da justiça, mas também com a dispensa parcial do recolhimento das despesas processuais. Nesse contexto, a documentação juntada não evidencia situação concreta de insuficiência de recursos nem demonstra que o recolhimento das custas processuais comprometeria a subsistência do agravante, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. III. DECISÃO ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932, inc. III e IV, “b”/CPC e Súm. 568/STJ, conheço em parte e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 18 de junho de 2026. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/acsl
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